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| Súmulas, Precedentes, Jurísprudência e Jurísprudência Banana-Boat, ThemisJus, 2019. |
1. Súmulas
I. Conceito:
As súmulas são proposições sobre a interpretação do direito que resultam de uma jurisprudência assentada no tribunal sobre temas controvertidos. Dessa forma, as súmulas formalizam as teses adotadas pelo tribunal.
As súmulas são proposições sobre a interpretação do direito que resultam de uma jurisprudência assentada no tribunal sobre temas controvertidos. Dessa forma, as súmulas formalizam as teses adotadas pelo tribunal.
II. Súmulas Vinculantes:
Conjunto de decisões de um Tribunal Superior. Surge a partir da junção de casos concretos. Vale como uma lei e determina que a decisão seja tomada daquela forma.
Conjunto de decisões de um Tribunal Superior. Surge a partir da junção de casos concretos. Vale como uma lei e determina que a decisão seja tomada daquela forma.
1.1 Em matérias constitucionais, o Supremo Tribunal Federal pode editar tais súmulas vinculando os demais tribunais e o Poder Executivo. Uma forma de atribuir indiretamente o valor de súmula vinculante a súmulas tradicionais foi introduzida em 2006 no Código de Processo Civil. O art. 518, § 1°, prevê que os juízes não devem receber o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Isso limita a possibilidade de contestar decisões do Judiciário que estão de acordo com orientações dos tribunais superiores. Limita a liberdade decisória dos julgadores e agiliza os processos.
1.2 Apesar de sua importância, as súmulas não vinculam plenamente o tribunal que as emite nem os tribunais inferiores. Como já sabemos, os juízes brasileiros são submetidos tão somente ao “império da lei” e as suas decisões simplesmente interpretam e aplicam normas gerais. Não criam tais normas gerais nem vinculam o próprio tribunal e os inferiores. Além disso, cada tribunal pode reformar ou abolir suas súmulas. Mas, na prática, o tribunal que formula uma súmula compromete-se a seguir a solução no futuro e os tribunais inferiores sabem que uma decisão diferente daquela adotada pela súmula de um tribunal superior, muito provavelmente, será modificada nas instâncias superiores. Por essa razão, podemos dizer que o conteúdo das súmulas possui relevância semelhante àquela dos atos normativos, por ser vinculante na prática e apresentar caráter geral. Isso explica por que as súmulas dos tribunais superiores são publicadas nas coletâneas de legislação e não só nas coletâneas de jurisprudência. Isso não impede, porém, que uma lei disponha no futuro de forma diferente ao entendimento da Súmula.
2. Precedentes
I. Conceito:
Os precedentes judiciais são a densificação de normas estabelecidas a partir da compreensão de um caso e suas circunstancias fáticas e jurídicas. São decisões judiciais que devem ser utilizadas em casos futuros como parâmetro para a solução, caso não seja este o caso torna-se mera decisão judicial anterior, uma vez que a decisão não é um precedente, mas torna-se um por meio de sua utilização como paradigma. Este “uso” como paradigma se dá por meio da ratio decidendi que é o elemento vinculante do decisum. Trata-se, portanto, da solução jurídica explicitada argumentativamente pelo intérprete a partir da unidade fático-jurídica do caso-precedente com o caso-atual.
Os precedentes judiciais são a densificação de normas estabelecidas a partir da compreensão de um caso e suas circunstancias fáticas e jurídicas. São decisões judiciais que devem ser utilizadas em casos futuros como parâmetro para a solução, caso não seja este o caso torna-se mera decisão judicial anterior, uma vez que a decisão não é um precedente, mas torna-se um por meio de sua utilização como paradigma. Este “uso” como paradigma se dá por meio da ratio decidendi que é o elemento vinculante do decisum. Trata-se, portanto, da solução jurídica explicitada argumentativamente pelo intérprete a partir da unidade fático-jurídica do caso-precedente com o caso-atual.
a) Precedentes normativos vinculantes
A vinculatividade é compreendida a partir da exigência de argumentação racional no processo de interpretação/aplicação do direito, independentemente de lei formal. Em outras palavras, a consideração e aplicação dos casos-precedentes dar-se-á de duas formas: horizontalmente (próprio órgão), a partir da premissa de que os casos iguais devem ser tratados de forma igual e de que existe um ônus argumentativo para superar ou afastar os casos-precedentes na análise caso-atual, e verticalmente (órgãos de hierarquia inferior), a partir da premissa de que as decisões dos órgãos de vértice nos casos-precedentes devem ser levadas em consideração no momento de decidir os casos-atuais. De regra, as razões recursais terão de fazer referência a textos legais para permitirem a reforma. Admitem, por outro lado, a distinção/afastamento e a superação do caso-precedente estabelecido pelo próprio tribunal em face do caso-atual nas razões de decidir, sem exigência de quórum qualificado para a decisão, pois sua vinculação em relação aos precedentes não é obrigatória formalmente.
A vinculatividade é compreendida a partir da exigência de argumentação racional no processo de interpretação/aplicação do direito, independentemente de lei formal. Em outras palavras, a consideração e aplicação dos casos-precedentes dar-se-á de duas formas: horizontalmente (próprio órgão), a partir da premissa de que os casos iguais devem ser tratados de forma igual e de que existe um ônus argumentativo para superar ou afastar os casos-precedentes na análise caso-atual, e verticalmente (órgãos de hierarquia inferior), a partir da premissa de que as decisões dos órgãos de vértice nos casos-precedentes devem ser levadas em consideração no momento de decidir os casos-atuais. De regra, as razões recursais terão de fazer referência a textos legais para permitirem a reforma. Admitem, por outro lado, a distinção/afastamento e a superação do caso-precedente estabelecido pelo próprio tribunal em face do caso-atual nas razões de decidir, sem exigência de quórum qualificado para a decisão, pois sua vinculação em relação aos precedentes não é obrigatória formalmente.
b) Precedentes normativos formalmente vinculantes
Os precedentes normativos formalmente vinculantes possibilitam a impugnação por via recursal das decisões que não seguirem o precedente, com base na não observância. Admitem, igualmente, a distinção/afastamento e a superação do caso-precedente estabelecido pelo próprio tribunal em face do caso-atual nas razões de decidir, sem exigência de quórum qualificado para a decisão.
Os precedentes normativos formalmente vinculantes possibilitam a impugnação por via recursal das decisões que não seguirem o precedente, com base na não observância. Admitem, igualmente, a distinção/afastamento e a superação do caso-precedente estabelecido pelo próprio tribunal em face do caso-atual nas razões de decidir, sem exigência de quórum qualificado para a decisão.
c) Precedentes normativos formalmente vinculantes fortes
A vinculatividade é compreendida a partir do ônus argumentativo previsto em lei, o qual reforça a presunção a favor do precedente através da obrigatoriedade legal de seguir os próprios precedentes (vinculação horizontal) e os precedentes das cortes hierarquicamente superiores (vinculação vertical). Os precedentes normativos formalmente fortes possibilitam a impugnação por via recursal (vias ordinárias), quando as decisões desrespeitarem a autoridade do precedente, negando sua aplicação, aplicando-o de forma equivocada ou parcial. Admitem, igualmente, a distinção/afastamento do caso precedente, mas ressalvando que a superação do caso-precedente estabelecido pelo próprio tribunal em face do caso-atual exige quórum qualificado.
A vinculatividade é compreendida a partir do ônus argumentativo previsto em lei, o qual reforça a presunção a favor do precedente através da obrigatoriedade legal de seguir os próprios precedentes (vinculação horizontal) e os precedentes das cortes hierarquicamente superiores (vinculação vertical). Os precedentes normativos formalmente fortes possibilitam a impugnação por via recursal (vias ordinárias), quando as decisões desrespeitarem a autoridade do precedente, negando sua aplicação, aplicando-o de forma equivocada ou parcial. Admitem, igualmente, a distinção/afastamento do caso precedente, mas ressalvando que a superação do caso-precedente estabelecido pelo próprio tribunal em face do caso-atual exige quórum qualificado.
3. Jurisprudência
I. Conceito
Conjunto de decisões uniformes dos tribunais, resultantes da aplicação das mesmas normas em casos semelhantes.
Conjunto de decisões uniformes dos tribunais, resultantes da aplicação das mesmas normas em casos semelhantes.
II. Se muitos tribunais decidirem por um longo período da mesma forma, seu entendimento passa a possuir uma força vinculante maior do que a de uma decisão isolada. Quando temos decisões uniformes, provenientes de vários tribunais, é muito provável que casos semelhantes sejam decididos da mesma forma no futuro. Em tal hipótese, temos uma jurisprudência assentada, também denominada jurisprudência dominante, predominante ou entendimento pacífico. Essa jurisprudência desempenha muito mais do que as decisões isoladas, o papel de integração do ordenamento jurídico, impondo na prática certas interpretações do direito vigente.
III. A palavra jurisprudência tem vários sentidos diversos na linguagem jurídica. Embora ela possa ser usada como sinônimo de dogmática jurídica, trata-se de um sentido pouco usual na linguagem jurídica nacional. No Brasil, o sentido mais comum do termo é o que denota uma determinada linha de decisões de um tribunal. Por exemplo, podemos afirmar que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a aprovação em concurso público não dá ao candidato direito à nomeação, mas apenas de que as nomeações sejam feitas de acordo com a ordem de classificação. Assim, o candidato aprovado não tem o direito de exigir a sua efetiva integração aos quadros do serviço público. Nesse caso, a palavra jurisprudência é sinônima de linha jurisprudencial e sempre é utilizada com inicial minúscula.
4. Jurisprudência “banana boat”
Durante uma sessão do Tribunal, o ministro Gomes de Barros ficou inconformado com a tentativa de se reestruturar uma interpretação da legislação tributária que foi proferida há poucos meses pela mesma Corte responsável por firmar a jurisprudência infraconstitucional. Para representar de forma simples o desnorteamento que estava se passando no STJ, ele trouxe como exemplo o caso do avião que teve o planejamento de voo alterado por acaso pelo piloto, e acabou realizando o pouso no meio da Floresta Amazônica, em Mato Grosso. “O avião com o STJ parece estar inteiramente perdido”, afirma Barros. Além disso, comparou o STJ com o condutor da lancha que passeia com banhistas em uma grande boia inflável, denominada “banana boat”, realizando curvas perigosas para derrubá-los na água. “O jogo só termina quando todos os passageiros da boia estão dentro do mar. Pois bem, o STJ parece ter assumido esse papal do piloto dessa lancha. Nosso papel tem sido derrubar os jurisdicionados”, sentenciou Gomes de Barros.
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Referências bibliográficas:
DIMOULIS,
Dimitri. Manual de Introdução ao Estudo
do Direito. 4. Ed. Ver. Atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2011.
FRANZÉ, Luis
Henrique Barbante. PORTO, Giovane Moraes. Os
Elementos da Teoria do Precedente Judicial. EM TEMPO - Marília - v. 15, 2016.
ZANETI, Hermes.
O Valor Vinculante dos Precedentes.
4. Ed. Bahia: Editora Juspodivm, 2019.
TARUFFO,
Michele. Precedente e jurisprudência.
Tradução: Chiara Antonia Spadaccini de Teffé. Civilistica a.3 n.2: Rio de
Janeiro, 2014.
COSTA,
Alexandre Araújo. Introdução ao Direito.
Porto Alegre: Editora Sérgio Antônio Fabris, 2001.

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