SUMÁRIO
• Bens considerados em si mesmos:
I. Quanto à tangibilidade
II. Quanto à mobilidade
III. Quanto à fungibilidade
IV. Quanto à consuntibilidade
V. Quanto à divisibilidade
VI. Quando à individualidade
• Bens reciprocamente considerados:
VII. Quanto à dependência em relação a outro bem
• Bens em relação a seus titulares:
VIII.Quanto ao titular do domínio
IX. Quanto à disponibilidade
I. Quanto à tangibilidade
▫ Bens corpóreos, materiais ou tangíveis
São os bens que têm um corpo; uma existência física; material; tangível. Que temos como tocar, sentir, ver, etc.
▫ Bens incorpóreos, imateriais ou intangíveis
São os bens que não têm uma existência física; material; tangível, mas possuem um valor econômico. São bens que têm uma existência apenas jurídica.
• Diferenciação se justifica:
Apenas os bens corpóreos podem ser objeto de compra e venda
Apenas os incorpóreos podem ser objeto de cessão
Bens incorpóreos não podem ser usucapidos
II. Quanto à mobilidade
- Bens imóveis = não podem ser removidos ou transportados sem sua deterioração ou destruição
Bens imóveis por natureza ou por essência
Bens imóveis por acessão física industrial ou artificial
Bens imóveis por acessão física intelectual
Bens imóveis por disposição legal
Art. 79 do CC. São bens imóveis o solo e tudo o que lhe incorporar natural ou artificialmente.
• Bens imóveis por acessão física industrial ou artificial
Tudo o que o ser humano incorporar ao solo, não podendo removê-lo sem destruição ou deterioração = construções e plantações
“Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem”
• Bens imóveis por acessão física intelectual
▫ Bens móveis imobilizados pelo proprietário, tratados como imóveis por ficção jurídica = pertenças
• Bens imóveis por disposição legal
▫ Razão: concede-se a tais bens melhor proteção jurídica
“Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;II - o direito à sucessão aberta”
- Bens móveis = podem ser transportados por força própria ou de terceiro sem deterioração ou destruição
Bens móveis por natureza ou por essência
Bens móveis por antecipação
Bens móveis por determinação legal
• Bens móveis por natureza ou essência
“Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”
São bens móveis suscetíveis de movimento próprio aqueles que não precisam de uma força alheia para se movimentarem. Semoventes = animais.
• Bens móveis que adquirem movimento por força alheia
São aqueles bens que precisam de uma força impulsionadora para adquirir movimento. Eles não conseguem se movimentar por conta própria. Ex.: Carro.
“Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis”
• Bens móveis por determinação legal
“Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:I - as energias que tenham valor econômico;II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações”
• Bens móveis por antecipação
“Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio”
III. Quanto à fungibilidade
- Bens infungíveis, personalizados ou individualizados
São os bens que não podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade
Bens imóveis sempre são infungíveis, e muitos bens móveis também
- Bens fungíveis
“Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade”
IV. Quanto à consuntibilidade
- Bens consumíveis
São os bens móveis cujo uso importa na destruição imediata da coisa (consuntibilidade física ou fática) ou são destinados à alienação (consuntibilidade jurídica ou de direito)
“Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação”
- Bens inconsumíveis
São os bens que são reutilizáveis, pois o uso não importa na destruição da substância. Ou seja, proporcionam reiteradas utilizações sem deterioração ou destruição imediata
- Bens consumíveis pela própria natureza: o uso importa na destruição imediata da substância.
- Bens consumíveis por determinação legal: aqueles bens destinados à alienação.
V. Quanto à divisibilidade
- Bens divisíveis
“Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam”“Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes”
- Bens indivisíveis
Não podem ser partilhados, sob pena de desvalorização ou perda de qualidades essenciais
Indivisibilidade natural
Indivisibilidade legal ou jurídica
Indivisibilidade convencional
Indivisibilidade natural:
São bens que não podem ser divididos, porque a divisão acarreta alteração na substância, diminuição do valor ou prejuízo de utilidade.
Indivisibilidade legal ou jurídica:
São bens que podem ser divididos, mas que a lei não permite. Ex.: servidão.
Indivisibilidade Convencional:
São os bens indivisíveis pela vontade das partes. Ex.: coleção de quadros.
VI. Quanto à individualidade
- Bens singulares ou individuais
São os bens autônomos, distintos, unitários.
“Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais”
Simples: partes ligadas naturalmente. São os componentes do bem que fazem parte desse bem pela própria natureza.
Compostos: partes ligadas artificialmente. São os componentes do bem que fazem parte dele pelo trabalho do homem.
- Bens coletivos ou universais
Bens agregados em um todo, constituídos por várias coisas singulares,
consideradas em conjunto e formando um todo individualizado.
Universalidade de fato
São os bens que pertencem a mesma pessoa e, por sua vontade, são tratados de forma coletiva.
“Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias”
Exemplos: boiada, biblioteca.
Universalidade de direito
São os bens que pertencem a mesma pessoa e, por determinação da lei, são tratados de forma coletiva.
“Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico”
Exemplos: patrimônio, espólio, massa falida.
VII.Quanto à dependência em relação a outro bem, ou bens reciprocamente considerados
- Bens principais ou independentes
“Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente”
- Bens acessórios ou dependentes
“Art. 92. (...) acessório, aquele cuja existência supõe a do principal”
Princípio da gravitação jurídica: quando o acessório segue o bem principal.
• Bens acessórios previstos no ordenamento jurídico brasileiro:
▫ Frutos
▫ Produtos
▫ Pertenças
▫ Partes integrantes
▫ Benfeitorias
• Frutos
Têm sua origem no bem principal, mantendo a integridade desse bem, sem
diminuição de sua substância ou quantidade.
Classificação quanto a origem:
Frutos naturais = decorrem da essência da coisa principal
Frutos industriais = decorrem de uma atividade humana
Frutos civis = decorrem de uma relação jurídica ou econômica rendimentos
Classificação quanto ao estado em que se encontram:
Frutos pendentes = ligados à coisa principal
Frutos percebidos = já separados do principal
Frutos estantes = separados e armazenados
Frutos percipiendos = deveriam ter sido separados, mas não foram
Frutos consumidos = separados do principal, já não existem mais.
• Produtos
Saem da coisa principal diminuindo a sua quantidade e substância. Não se regeneram.
Pela própria definição, classificação como bem acessório é discutível
Exemplo: pedra preciosa extraída de uma mina
• Pertenças
Destinadas a servir um outro bem principal, por vontade ou trabalho intelectual do proprietário
“Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”Caráter acessório decorre de subordinação econômico-jurídica
Exemplo: móveis de uma casa
“Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal nãoabrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, damanifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso”
Classificação:
Essenciais = seguem o bem principal
Quando móvel, torna-se imóvel por acessão física intelectual
Exemplo: piano no conservatório musical
Não essenciais = não seguem o bem principal
Exemplo: piano na casa de uma pessoa.
• Partes integrantes
Unidas ao bem principal e formando com ele um todo independente,
pois desprovidas de existência material própria.
• Benfeitorias
São acréscimos e melhoramentos realizados nos bens móveis e imóveis.
São introduzidas em um bem visando a sua conservação ou melhora de sua utilidade. Ex.: obras ou despesas.
São introduzidas por quem não é proprietário.
“Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.§ 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso
habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se
deteriore”
VIII.Quanto ao titular do domínio
“Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”
- Bens particulares ou privados
Conceituados por exclusão ou como aqueles que pertencem às pessoas naturais ou jurídicas de Direito.
Privado, atendendo exclusivamente aos seus interesses.
- Bens públicos ou do Estado
Pertencem a uma entidade de direito público interno.
“Art. 99. São bens públicos:I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades”
“Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar”
“Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei"
“Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”
IX. Quanto à disponibilidade
- Bens disponíveis = podem ser alienados
- Bens indisponíveis = não podem ser alienados
Naturalmente indisponíveis
Exemplo: ar atmosférico
Legalmente indisponíveis
Exemplos: Bens públicos de uso comum e de uso especial, bens de incapazes...
Inalienáveis pela vontade humana
Decorrente de cláusula de inalienabilidade em doação, testamento ou bem de família
REFERÊNCIAS:
PLANALTO.GOV.BR. Código Civil. Acesso em: 22 de out de 2019. Disponível em: <<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>>.
DIREITO EM TELA. Direito Civil - Aula 28 - Bens Corpóreos e Bens Incorpóreos. Acesso em: 22 de out de 2019. Disponível em: <<https://www.youtube.com/watch?v=xkbpMrbWQo&list=PLdarqF3CDzWH0uAo6PzPrTxp98V9N7EdL>>.
DIREITO EM TELA. Direito Civil - Aula 29 - Bens Imóveis - Art. 79 a 81 do Código Civil. Acesso em: 22 de out de 2019. Disponível em: <<https://www.youtube.com/watch?v=PoM0Zgg1S0w&list=PLdarqF3CDzWH0uAo6PzPrTxp98V9N7EdL&index=2>>.
DIREITO EM TELA. Direito Civil - Aula 30 - Bens Móveis - Art. 82 a 84 do Código Civil. Acesso em: 22 de out de 2019. Disponível em: <<https://www.youtube.com/watch?v=e4SgadcM8W0&list=PLdarqF3CDzWH0uAo6PzPrTxp98V9N7EdL&index=3>>.
DIREITO EM TELA. Direito Civil - Aula 31 - Bens Fungíveis e Infungíveis - Art. 85 do Código Civil. Acesso em: 22 de out de 2019. Disponível em: <<https://www.youtube.com/watch?v=rQPxgGjDkoM&list=PLdarqF3CDzWH0uAo6PzPrTxp98V9N7EdL&index=4>>.
DIREITO EM TELA. Direito Civil - Aula 32 - Bens Consumíveis e Inconsumíveis - Art. 86 do Código Civil. Acesso em: 22 de out de 2019. Disponível em: <<https://www.youtube.com/watch?v=eHhG9_rvoyc&list=PLdarqF3CDzWH0uAo6PzPrTxp98V9N7EdL&index=5>>.
DIREITO EM TELA. Direito Civil - Aula 33 - Bens Divisíveis e Indivisíveis - Art. 87 e 88 do Código Civil. Acesso em: 22 de out de 2019. Disponível em: <<https://www.youtube.com/watch?v=mc7IJMhQ5eQ&list=PLdarqF3CDzWH0uAo6PzPrTxp98V9N7EdL&index=6>>.
DIREITO EM TELA. Direito Civil - Aula 34 - Bens Singulares e Bens Coletivos - Art. 89 a 91 do Código Civil. Acesso em: 22 de out de 2019. Disponível em: <<https://www.youtube.com/watch?v=YPwHt2tm0zU&list=PLdarqF3CDzWH0uAo6PzPrTxp98V9N7EdL&index=7>>.
DIREITO EM TELA. Direito Civil - Aula 35 - Bens Reciprocamente Considerados - Art. 92 a 97 do Código Civil. Acesso em: 22 de out de 2019. Disponível em: <<https://www.youtube.com/watchv=jeVn0f4zuMg&list=PLdarqF3CDzWH0uAo6PzPrTxp98V9N7EdL&index=8>>.
DIREITO EM TELA. Direito Civil - Aula 36 - Bem Acessório e Pertença - Art. 92 a 97 do Código Civil. Acesso em: 22 de out de 2019. Disponível em: <<https://www.youtube.com/watch?v=lvOGJQ8VsOc&list=PLdarqF3CDzWH0uAo6PzPrTxp98V9N7EdL&index=9>>.
DIREITO EM TELA. Direito Civil - Aula 37 - Frutos e Produtos - Art. 95 do Código Civil. Acesso em: 22 de out de 2019. Disponível em: <<https://www.youtube.com/watch?v=ygO4iix11Yw&list=PLdarqF3CDzWH0uAo6PzPrTxp98V9N7EdL&index=10>>.
DIREITO EM TELA. Direito Civil - Aula 38 - Benfeitorias - Art. 96 do Código Civil. Acesso em: 22 de out de 2019. Disponível em: <<https://www.youtube.com/watch?v=a_6ATufXcT0&list=PLdarqF3CDzWH0uAo6PzPrTxp98V9N7EdL&index=11>>.
DIREITO EM TELA. Direito Civil - Aula 39 - Bens Públicos - Art. 98 a 103 do Código Civil. Acesso em: 22 de out de 2019. Disponível em: <<https://www.youtube.com/watch?v=JKi2SwEjLCI&list=PLdarqF3CDzWH0uAo6PzPrTxp98V9N7EdL&index=12>>.

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