PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO


Fonte: https://pt.slideshare.net/wandickrochadeaquino/conhceimentos-bancrios-parte-i

SÃO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas do Código Civil.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.


DOMICÍLIO DAS PESSOAS JURÍDICAS

“Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as
respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio
especial no seu estatuto ou atos constitutivos”



“Art. 75. (...) § 1º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos
em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio
para os atos nele praticados”


“Art. 75. (...) § 2º Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no
estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no
tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências,
o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder”
• Caso de pessoa jurídica com mais de um estabelecimento


LINDB, “Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse
coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do
Estado em que se constituirem”
• Regra lex domicilii também se aplica às pessoas jurídicas


SÃO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

REQUISITOS

O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

OBRIGAÇÕES

Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

  • Regra geral: autonomia da pessoa jurídica em relação aos seus sócios e administradores
  • Consequência: dívidas da pessoa jurídica atingem apenas seu capital social
  • Responsabilidade dos sócios em relação às dívidas sociais deve ser subsidiária
  • Primeiro o patrimônio da pessoa jurídica, depois os bens particulares dos sócios (dependendo do tipo societário adotado)

Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.


“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da
parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos
de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”



Duas teorias:
Teoria maior

  • Autonomia patrimonial é ignorada como forma de coibir fraudes e abusos praticados através dela
  • Adotada pelo CC/2002
Teoria menor
  • Autonomia patrimonial é ignorada em face do simples prejuízo do credor
  • Adotada pelo CDC, legislação ambiental
Outras situações:
  • Teoria da sucessão de empresas ou da desconsideração econômica

  1. Em casos de abuso da personalidade jurídica em que houver fraude, aresponsabilidade pode ser estendida de uma empresa (sucedida) paraoutra (sucessora)

  • Desconsideração administrativa
  1. Criada pela Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção)Desconsideração aplicada no âmbito de processo administrativo

EXTINÇÃO
Existência das corporações termina:
  • Pela dissolução deliberada de seus membros
  • Por unanimidade e mediante distrato
  • Quando for determinada por lei
  • Em decorrência de ato governamental
  • No caso de termo extintivo ou decurso de prazo
  • Por dissolução parcial
  • Havendo falta de pluralidade de sócios
  • Por dissolução judicial

“Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização
para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta
se conclua.
§ 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação
de sua dissolução.
§ 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que
couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da
pessoa jurídica”




REFERÊNCIAS
NORMAS LEGAIS. Pessoas Jurídicas. Acesso em: 22 de out de 2019. Disponível em: <<http://www.normaslegais.com.br/guia/pessoas-juridicas.htm>>.
DIREITO EM TELA. Direito Civil - Aula 41 - Pessoa Jurídica de Direito Público - Art. 41 do CC. Acesso em: 22 de out de 2019. Disponível em: <<https://www.youtube.com/watch?v=PmIF9DTowBA>>.
PLANALTO.GOV.BR. Código Civil. Acesso em: 22 de out de 2019. Disponível em: <<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>>.
PLANALTO.GOV.BR. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Acesso em: 22 de out de 2019. Disponível em: <<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm>>.

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