ATOS JURÍDICOS LÍCITOS, ILÍCITOS E ABUSO DE DIREITO


1. ATOS JURÍDICOS LÍCITOS
O QUE É?
O ato jurídico é o que gera consequências jurídicas previstas em lei. É acontecimento de vontade, que produz efeitos jurídicos. Tem de ser um acontecimento lícito fundado em direito. É aquele ato que, embora sendo ação humana, produz efeitos jurídicos sem que tenha havido por parte do agente (o que pratica o ato) qualquer manifestação ou declaração de vontade nesse sentido. Produz pois efeitos jurídicos sem que o agente tenha manifestado qualquer intenção de realizá-los.

REGRAS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS TAMBÉM SE APLICAM AOS ATOS JURÍDICOS LÍCITOS.
“Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior”
2. ATO ILÍCITO

O QUE É?

É a soma de lesão de direitos e dano causado. Ato ilícito é todo aquele que viole o ordenamento jurídico, ou seja, todo aquele que viole direito e cause danos a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O ato ilícito é considerado ato humano em sentido amplo.

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
O QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 DIZ SOBRE:
Constituição Federal, “Art. 5º. (...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”
 3. ABUSO DE DIREITO
O QUE É?
Abuso é o exercício do direito de modo a contrariar e contradizer o valor que o mesmo procura tutelar. Representa uma violação a limites que não estão colocados na existência de direitos de terceiros, e sim em elementos típicos emanados do próprio direito. Afirma-se que a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.
“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”
A DEFINIÇÃO DE ABUSO DE DIREITO PARA RUBENS LIMONGI FRANÇA: 
“Um ato jurídico de objeto lícito, mas cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito”
A TEORIA DO ABUSO DE DIREITO NÃO DEPENDE DA TEORIA DA CULPA E DO ATO ILÍCITO.
Enunciado nº 37 da I Jornada de Direito Civil: “A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”
OBSERVAÇÕES AO ART. 167:
  1. As finalidades econômica e social não se limitam à proibição do exercício de ato que não cause qualquer proveito ao seu autor (ato emulativo);
  2. A boa-fé que é mencionada no Art. 167 é a boa-fé objetiva; 
  3. Bons costumes têm sua origem na moralidade sexual e de índole individual, mas hoje residem na noção ampla de moralidade pública e privada;
  4. Os limites previstos em lei são bem elásticos e dependem de uma interpretação bem atenciosa.
O ABUSO DE PODER PODE SE DAR:
  1. No comportamento emulativo;
  2. No comportamento não-emulativo que: não gera vantagem ao agente e; gera desvantagem a terceiro;
  3. No comportamento que se mostre contrario à finalidade econômica e social, boa-fé e/ou bons costumes.
REPRESSÃO AO ABUSO DE DIREITO E O ATO ILÍCITO.
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”
EXCLUDENTES DE ILICITUDE CIVIL
“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente”
OBSERVAÇÕES AOS EXCLUDENTES DE ILICITUDE CIVIL:
  1. Inciso I: não inclui a legitima defesa putativa. Em caso de excesso, configura-se abuso de direito. A análise deve ser casuística;
  2. Inciso II: trata-se do estado de necessidade. Esse ato terá legitimidade apenas se pelas circunstâncias for absolutamente necessário, sem exceder seus limites, é claro. Caso contrário, configura-se abuso de direito.

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REFERÊNCIAS:
PORTAL EDUCAÇÃO. Atos Lícitos. Disponível em: <<https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/direito/atos-licitos/20048>>. Acesso em: 23 de nov. de 2019.
JUS.COM.BR. Abuso de Direito Entre a /teoria e a Realidade. Disponível em:<<https://jus.com.br/artigos/26208/abuso-de-direito-entre-a-teoria-e-a-realidade>>. Acesso em: 23 de nov. de 2019.
CJF.JUS.BR. Enunciado Nº37 da I Jornada de Direito Civil. Disponível em: <<https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/698>>. Acesso em: 23 de nov. de 2019.
PLANALTO.GOV.BR. Código Civil Brasileiro. Disponível em:<<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>>. Acesso em: 23 de nov. de 2019.
APROVA EXAME DE ORDEM: PROFESSOR KOZIKOSKI. 9 Dos Atos Lícitos e dos Atos Ilícitos. Disponível em:<<https://www.youtube.com/watch?v=PguZu4zKwRA&t=271s>>. Acesso em: 26 de nov. de 2019.

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