INTRODUÇÃO
O negócio jurídico que se apresenta de forma irregular, defeituosa, é ineficaz; isto é, não produz os efeitos que produziria caso perfeito. Quando o negócio defeituoso é declarado judicialmente como tal, dada a sua ineficácia, é anulado e torna-se INVÁLIDO. Esta está disposta no Código Civil, do Art. 166 ao Art. 184.
A invalidade ocorre quando há um vício no negócio jurídico. Esse vício pode ocorrer por diversos motivos, como por exemplo:
- o negócio jurídico descumpriu a norma jurídica;
- o negócio jurídico não foi realizado com o consentimento livre (vício do consentimento);
- o negócio jurídico foi realizado para prejudicar terceiros.
A Escada Ponteana: ato inválido também é ineficaz.
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| Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/56540974/escada-ponteana |
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1. INEXISTÊNCIA
A inexistência ocorre quando o negócio jurídico não preenche os seus requisitos mínimos. Os requisitos mínimos são: partes; vontade; objeto e; forma.
A teoria da inexistência do negócio jurídico não é acolhida por toda a doutrina e o Código Civil de 2002 (e também o CC de 1916) não diz nada sobre ela, trata apenas do negócio nulo e anulável.
A TEORIA DA INEXISTÊNCIA JURÍDICA PARA SILVIO RODRIGUES:
1 - Inexata = muitas vezes o ato cria algo cujos efeitos devem ser afastados por
decisão judicial
2 - Inútil = nulidade absoluta pode substituir a inexistência
3 - Inconveniente = direito à prestação jurisdicional acaba sendo afastado
2. NULIDADE ABSOLUTA (OU STRICTU SENSU)
“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;III - forma prescrita ou não defesa em lei”
A nulidade absoluta ocorre quando há um vício grave, sendo assim, o negócio se trata de um ato nulo e logo não possui efeitos. Negócio jurídico não possui efeitos pela ausência de seus requisitos.
Observações ao Art. 166 do CC.“Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;IV - não revestir a forma prescrita em lei;V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção”
Inciso I:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos”
▫ Se devidamente representado, não há nulidade
Inciso II:
A impossibilidade tratada no inciso II do Art. 166 do CC, pode ser física ou jurídica.
Inciso III: motivo e causa são duas coisas totalmente distintas, uma vez que o motivo é um plano subjetivo e a causa, um plano objetivo.
Inciso VI: fraude à lei é diferente de ilicitude do objeto.
Inciso VII: nulidade expressa ou implícita.
“Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”
“Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”Qualquer indivíduo pode alegar a nulidade absoluta:
Quanto a conversão do negócio:“Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes”
“Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade”Conversão depende de:
- Elemento subjetivo = partes querem outro negócio para converter.
- Elemento objetivo = suporte fático do negócio para converter.
Duas teorias:
Convalidação mediante autorização posterior dos pais ou tutor de menor púbere.- Teoria objetiva: desnecessária a análise da vontade negocial originária.
- Teoria subjetiva: necessário verificar se há uma vontade negocial subsidiária expressa ou tácita.
Sentença que declara nulidade tem efeitos erga omnes e ex tunc.
3. NULIDADE RELATIVA (OU ANULABILIDADE)
A nulidade relativa ocorre quando há um vício de gravidade relativa, logo o ato anulável. Nulidade relativa envolve preceitos de ordem privada, de interesse das partes.
A Anulabilidade não pode ser conhecida ex officio e o Ministério Público não pode interferir a respeito.“Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores”
“Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade”Sobre a valorização da boa-fé objetiva e a convalidação livre da anulabilidade:
“Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro”
“Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo”Princípio da conservação negocial: confirmação do negócio de forma tácita ou explicita:
“Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava”Irrevogabilidade da confirmação expressa ou tácita:
“Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor”
“Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente”A malícia supre a idade:
“Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior”
“Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga”
Sentença tem efeitos inter partes e ex tunc:
“Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”
Busca pela conservação do negócio:
“Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio”
Invalidade absoluta ou relativa acarreta a redução do negócio jurídico para a parte válida.
“Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal”
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REFERÊNCIAS
MEDIUM. Invalidade dos Negócios Jurídicos. Disponível em: << https://medium.com/anota%C3%A7%C3%B5es-de-direito/invalidade-dos-neg%C3%B3cios-jur%C3%ADdicos-175a9503325c >>. Acesso em: 23 de nov de 2019.
PLANALTO.GOV. Código Civil Brasileiro. Disponível em: <<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>>. Acesso em: 23 de nov de 2019.
DIREITO EM TELA. Direito Civil - Aula 134 - Invalidade do Negócio Jurídico - Conceito. Disponível em: <<https://www.youtube.com/watch?v=B40r111Nh9U>>. Acesso em: 23 de nov de 2019.


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