DA PRESCRIÇÃO


O QUE É?
Segundo Caio Mário, a prescrição é o modo pelo qual se extingue um direito (não apenas a ação) pela inércia do titular durante certo lapso de tempo.
“Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”
A prescrição ocorre quando uma pessoa que teve um direito violado, deixa transcorrer o tempo previsto na lei para ajuizar uma ação para fazer valer esse seu direito.
A pessoa que teve um direito violado, adquire uma pretensão que pode ser exercida em juízo por meio de uma ação judicial.
Exemplo: João  não pagou o aluguel para José. João teve o seu direito contratual de receber o aluguel violado. José tem o direito de ajuizar uma pretensão para exercer sua pretensão em cobrar os alugueis atrasados.
Se a pessoa não exercer a sua pretensão no prazo exigido na lei, ocorrerá a prescrição e ela perderá o direito à pretensão.
OBSERVAÇÃO:
A pessoa que não exercer a sua pretensão no prazo exigido na lei, não perde o direito de ação, mas sim de pretensão.

A PRESCRIÇÃO POSSUI BASICAMENTE TRÊS REQUISITOS:
  1. A violação do direito;
  2. A negligência (inércia) do titular do direito que, após a violação do direito, não exerceu a sua pretensão no tempo previsto em lei;
  3. Observância do prazo (tempo)determinado na lei para a prescrição.
Prescrição extintiva extingue a pretensão positiva e a negativa: fato jurídico stricto sensu.
A prescrição começa a correr quando nasce a pretensão, ou seja, após violado o direito.
“Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão”
V Jornada de Direito Civil - Enunciado 415: “O art. 190 do Código Civil refere-se apenas às exceções impróprias (dependentes/não autônomas). As exceções propriamente ditas (independentes/autônomas) são imprescritíveis”
  • Exceções impróprias: compensação.
  • Exceções autônomas: pagamento direto, coisa julgada.
SOBRE A RENUNCIA DA PRESCRIÇÃO:
“Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.”
• Renúncia prévia considera-se inadmissível.
• Renúncia tácita implica ato inequívoco.

SOBRE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO:
“Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes”
• Prescrição é norma de ordem pública.

SOBRE A ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO:
“Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita”
• Não se considera supressão de instância a alegação de prescrição fora da primeira instância.
• CPC admite a figura da prescrição intercorrente em execuções.

DISPOSIÇÕES GERAIS:
CPC/2015, “Art. 332. (...) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição”
CPC/2015, “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”
“Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente”

• Direito de regresso do prejudicado contra aquele que deu causa ao prejuízo. 


  • Vale também em caso de decadência

“Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor”
• Expressão “sucessor” inclui tanto mortis causa (herdeiro) quanto
inter vivos (empresas).

CAUSAS IMPEDITIVAS E SUSPENSIVAS
“Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela”
• Causas impeditivas de prescrição:
  • Efeito equivale ao da suspensão: se iniciado o prazo, recomeça do ponto em que parou.

OBSERVAÇÕES AO ART. 197:

  1. Inciso I: Não corre a prescrição entre os companheiros, na constância da união estável;
  2.  Inciso II: Poder familiar, em regra, exercido pelos pais sobre os filhos: extinção com a maioridade, emancipação ou destituição do poder familiar;
  3. Inciso III: Institutos relacionados com a administração de bens dos incapazes menores e maiores;
“Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3°;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra”
  • Causas suspensivas de prescrição. 
“Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

I - pendendo condição suspensiva;II - não estando vencido o prazo;III - pendendo ação de evicção”
  • Causas impeditivas (incisos I e II) e suspensivas (inciso III).
  • Evicção: Consiste a evicção em perder a posse ou a propriedade de um bem que adquiriu, por determinação judicial, movida por outras partes. Assim, o terceiro adquirente perde a posse, se tornando evicto. Ocorre a evicção quando o adquirente de um bem vem a perder, total ou parcialmente a sua posse e/ou propriedade, em razão de sentença/decisão judicial fundada em motivo jurídico anterior à aquisição da coisa.
  • Suspensão da prescrição enquanto houver ação entre evictor, evicto e/ou alienante.
“Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”
• Causa impeditiva para ações de indenização fundadas em crime
• Motivo: evitar soluções contraditórias entre juízo cível e criminal, especialmente quando a solução do processo penal é determinante do resultado cível
“Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível”
CAUSAS DE INTERRUPÇÃO:
“Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no
prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor”
OBSERVAÇÕES AO ART. 202:

  1. Incisos I e II: Protesto judicial = ação de jurisdição voluntária . Protesto extrajudicial ou cambiário = realizado no cartório de protesto de títulos. Importante: como o a interrupção somente se dá uma vez, a ação posterior apenas suspende a prescrição;
  2. Inciso IV: habilitação do crédito promovida pelo credor interrompe a prescrição;
  3. Inciso V: notificação e interpelação judicial;
  4. Inciso VI: único caso de conduta praticada pelo devedor que interrompe a prescrição.


“Art. 202. (...) Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”

“Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado”
“Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador”
 PRESCRIÇÃO E DIREITO INTERTEMPORAL
"Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada"
I Jornada de Direito Civil - Enunciado 50: "A partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional das ações de reparação de danos que não houver atingido a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova lei (art. 206)"

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REFERÊNCIAS:
JUS.COM.BR. O Que é Prescrição?. Disponível em: <<https://jus.com.br/artigos/52423/o-que-e-prescricao>>. Acesso em: 23 de nov. de 2019.
DIREITO EM TELA. Direito Civil - Aula 151 - Prescrição - Conceito. Disponível em: <<https://www.youtube.com/watch?v=gvCh-zYDhu8>>. Acesso em: 23 de nov. de 2019.
DIREITO EM TELA. Direito Civil - Aula 152 - Quando Começa a Correr a Prescrição? (termo inicial) Art. 189 CC. Disponível em:<<https://www.youtube.com/watch?v=dCyP8kXNsJM>>. Acesso em: 23 de nov. de 2019.
CJF.JUS.BR. V Jornada de Direito Civil - Enunciado 415. Disponível em: <<https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/231>>. Acesso em: 23 de nov. de 2019.
PLANALTO.GOV.BR. Código Civil Brasileiro. Disponível em: <<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm>>. Acesso em: 23 de nov. de 2019.
CJF.JUS.BR. IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 297. Disponível em: <<https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/276>>. Acesso em: 23 de nov. de 2019.
JUSBRASIL.COM. Dra. Flávia Ortega - Você Sabe o Que é Evicção?. Disponível em: <<https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/406729781/voce-sabe-o-que-e-a-eviccao>>. Acesso em; 24 de nov. de 2019.

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