CRIMES OMISSIVOS E COMISSIVOS

CRIMES OMISSIVOS (OMISSÃO)
Os crimes omissivos configuram-se quando o agente não faz o que pode e deve fazer. Portanto, consiste sempre na omissão de uma determinada ação que o sujeito tinha a obrigação de realizar e podia fazê-lo. São divididos em omissivos próprios ou impróprios.

Na lição de Figueiredo Dias:
O crime de omissão reside na violação de uma imposição legal de atuar, pelo que, em qualquer caso, só pode ser cometido por pessoa sobre a qual recaia um dever jurídico de levar a cabo uma ação imposta e esperada. Por isso, ganha a questão de determinar o círculo dos autores possíveis de um crime de omissão uma enorme importância, não só teórica mas prático normativa. Tanto mais quanto a lei, só numa minoria de casos descreve, de forma integral, os pressupostos fáticos de onde resulta o dever jurídico de atuar, enquanto na generalidade deles se basta com uma cláusula geral.
Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta). Ex.: Omissão de socorro, previsto no art. 135 do CP (figura 01). No crime omissivo próprio, não adimete tentativa, o agente tem um dever generico de agir (qualquer pessoa).
Figura 01


Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento). Ex.: um pai, guardião de seu filho, vai até um bar e deixa o seu filho pequeno em casa, a criança, sem qualquer supervisão, caminha até a janela e despenca do terceiro andar e vem a falecer (Figura 02). O crime improprio admite tentativa, o agente tem um dever especifico (art. 13 § 2º C.P) chamado garantidor, e responde pelo resultado.
Fugura 02. Imagem meramente ilustrativa.


São elementos do crime omissivo impróprio:

1) a abstenção da atividade que a norma impõe;
2) a superveniência do resultado típico em decorrência da omissão;
3) a ocorrência da situação geradora do dever jurídico de agir;

Nos crimes comissivos por omissão surge uma norma, dirigida a um grupo restrito de sujeitos. Estes sujeitos relacionados dessa maneira especial são os chamados garantidores. São aqueles que devem prevenir, ajudar, instruir, defender o bem tutelado ameaçado.


Pressupostos:
1) Poder Agir – sujeito tenha possibilidade física de agir. Insuficiente só o dever de agir, tem que ter essa possibilidade.
2) Evitabilidade do resultado – Se a realização da conduta devida não tivesse impedido a ocorrência do resultado, deve-se entender que a omissão não deu causa a tal resultado.
3) Dever de impedir o resultado – Mas se o agente podia agir e se o resultado desapareceria com a conduta omitida, ainda assim não se pode imputar o resultado a ele. É necessária mais uma condição. É preciso que ele tenha o dever legal de agir. É preciso que seja garantidor.



Fontes de Garantidor

1) Ter por lei obrigação de cuidado e vigilância. Dever de assistência dos pais com os filhos. Pessoas que exercem determinada atividade as quais tem implícita a obrigação de cuidado ou vigilância ao bem alheio como o policial, bombeiro, salva-vidas.
2) De outra forma assumir a responsabilidade de impedir o resultado. – vizinha assume responsabilidade, eu vou atravessar o lago e levo alguém.
3) Com o comportamento anterior, criar o risco da ocorrência do resultado - Sujeito coloca ao alcance de uma criança um vidro de remédio. A criança toma e passa mal. O sujeito percebe e não socorre. A conduta anterior pode ter sido culposa, e no exemplo foi, mas a omissão depois foi dolosa , homicídio doloso por omissão imprópria.



CRIMES COMISSIVOS (AÇÃO)
Quanto aos crimes comissivos podemos dizer que são aqueles crimes cometidos por uma ação proibida pelo tipo penal (Ex: matar alguém). Ele exige uma atividade concreta do agente, uma ação, isto é, o agente faz o que a norma proíbe. Nos crimes comissivos a norma penal é proibitiva, pois descreve uma conduta que não pode ser realizada.



REFERÊNCIAS:
https://jus.com.br/artigos/28886/dos-crimes-omissivos
GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 525.

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