PRINCÍPIOS CONTRATUAIS




1. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE

O princípio da autonomia privada é um princípio jurídico, previsto no artigo 421 do Código Civil Brasileiro, que garante às partes o poder de manifestar a própria vontade, estabelecendo o conteúdo e a disciplina das relações jurídicas de que participam.
De acordo com Silvio Venosa (2004, p.389-390), a liberdade de contratar conferida às partes é de dois aspectos: o da liberdade de contratar propriamente dita, em que se pode escolher o conteúdo do contrato, etc; e do aspecto da escolha da modalidade do contrato (contratos típicos ou atípicos). No entanto, essa autonomia é limitada, já que devem ser observados os princípios de ordem pública e os bons costumes.¹

2. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE CONTRATUAL

O princípio da obrigatoriedade determina que o contrato deverá ser cumprido entre as partes que o celebraram, consubstanciado na expressão “pacta sunt servanda”. Este principio significa, “em essência, a irreversibilidade da palavra empenhada.”(PEREIRA, 2006, p. 14).²
Quando os contratantes celebram um contrato, estão adstritos a este, de modo que deverão cumprir com os compromissos assumidos. O contrato, deste modo, é lei entre as partes. Orlando Gomes explica: “Celebrado que seja, com observância de todos pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos.” (GOMES, 2008, p. 38).³
Este princípio é extremamente relevante para os contratos porque, se as partes pudessem não cumprir aquilo que prometeram fazer, estaria estabelecido o caos. Fornece, assim, segurança jurídica nos negócios. A obrigatoriedade dos contratos força as partes a cumprirem suas obrigações, de forma que, ao mesmo tempo, fornece subsídios jurídicos para que possa ser cobrada a obrigação daquele que não a fez. 4

3. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DO CONTRATO
Estipula que, como regra, os contratos possuem efeitos apenas entre as partes. “Seus efeitos não podem, em princípio, nem prejudicar, nem aproveitar a terceiros.” (VENOSA, 2011, p. 385).
Mas há exceções a este princípio. Isto é, admite-se que determinados efeitos atinjam aqueles que não participaram da formação do contrato. Este não é mais firmado tendo em vista apenas os interesses das partes; lhe é reconhecido uma função social.4
O terceiro atingido é aquele “totalmente estranho ao contrato ou à relação sobre a qual ele estende os seus efeitos” (GOMES, 2008, p. 47). A este terceiro podem ser impostas tanto obrigações como direitos.

4. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
Este princípio constitui uma inovação do Código Civil de 2002, e vem previsto no art. 421, que dispõem da seguinte maneira: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.” Trata o artigo em questão de uma norma de ordem pública, segundo a qual “o contrato visa a tingir objetivos que, além de individuais, são também sociais. O poder negocial é, assim, funcionalizado, submetido a interesses coletivos ou sociais” (GOMES, 2008, p. 48).
Caio Mário explica brilhantemente que “a função social do contrato serve para limitar a autonomia da vontade quando tal autonomia esteja em confronto com o interesse social e este deva prevalecer, ainda que essa limitação possa tingir a própria liberdade de não contratar” (PEREIRA, 2006, p. 13).

5. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
O princípio da boa-fé exige que as partes se comportem de forma correta, não apenas durante a execução do contrato, mas também durante as tratativas. Está previsto no art. 422 do Código Civil: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”4
“Coloquialmente, podemos afirmar que este princípio de boa-fé se estampa pelo dever das partes de agir de forma correta, eticamente aceita, antes, durante e depois do contrato, isso porque, mesmo após o cumprimento de um contrato, podem sobrar-lhes efeitos residuais” (VENOSA, 2011, p. 386).
O CC/02 trouxe como inovação a boa-fé objetiva, que se traduz em uma norma imposta a todos, e que importa a obrigação das partes em comportar-se de boa-fé nas suas relações. A boa-fé objetiva é, assim, uma norma cogente, obrigando as partes em um dever de cooperação entre si. Distingue-se a boa-fé objetiva da subjetiva. Esta ocorre no consciente do agente, ou seja, ocorre quando o agente acredita que está agindo de boa-fé na celebração do contrato. Ele acredita que está agindo de acordo com o direito. Denota-se, portanto, dois aspectos da boa-fé: objetivo (norma; forma de comportamento) e subjetivo (forma de conduta).4

REFERÊNCIAS: 
¹JUSBRASIL. Princípios Contratuais. Disponível em:<<https://camilahayashi.jusbrasil.com.br/artigos/148612597/principios-contratuais>>. Acesso em: 01 set. 2020.
²PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil, Vol 3 – Contratos: Declaração Unilateral de vontade; Responsabilidade civil, 12ª edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2006.
³GOMES, Orlando, Contratos, 26ª Edição, Editora Forense e Gen, 2008, Rio de Janeiro.
4 JUSBRASIL. Princípios Contratuais Clássicos e Modernos. Disponível em:<<https://jus.com.br/artigos/41845/principios-contratuais-classicos-e-modernos#:~:text=25)%20s%C3%A3o%20seis%20os%20principais,tr%C3%AAs%20%C3%BAltimos%20seriam%20os%20modernos.>>. Acesso em: 01 set. 2020.
5 VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil, Vol. 2: contratos em espécie, 2ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 2002.

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