1. INTRODUÇÃO
No Direito Civil a Sucessão se dá de duas formas: Testamentária ou Legítima. A Sucessão Testamentária é considerada o ato de última vontade do de cujus, onde se alcança o princípio da autonomia da vontade, que será respeitada mesmo após a morte. O testador pode nomear herdeiros a quem deixa todos ou parte dos bens, assim como nomear legatário, destinando-lhes bem certos e determináveis.
A Sucessão Legítima ocorre quando, na falta de testamento, defere-se o patrimônio do falecido a seus herdeiros necessários e facultativos, convocados conforme relação preferencial da lei. Se houver testamento, mas não abranger todos os bens, a Sucessão Legítima também será aplicada (Art. 1788, CC).
2. A LEGÍTIMA COMO OBSTÁCULO PARA A AUTONOMIA PRIVADA E A PRESUNÇÃO GENERALIZADA
O legislador institui uma presunção absoluta de vulnerabilidade econômica dos herdeiros necessários ao dispor que pertence a estes, obrigatoriamente, metade do patrimônio do de cujus.
A legítima é na verdade a presunção do legislador de que o falecido GOSTARIA de deixar seus bens para o rol estabelecido no código civil fazendo assim a sucessão legítima ser a regra e o testamento a exceção. O nosso ordenamento jurídico, como já visto, tem como princípio, a liberdade de escolha, mas, por que então, não exercer essa liberdade de escolha, também, na sucessão? Por que não fazer do testamento a regra e não a exceção? Mesmo que o código civil deixe que se realize o testamento, o mesmo ainda, de certa forma, proíbe que se deixe mais de 50% dos bens em testamento, obrigando assim, que parte dos bens sejam dados para os herdeiros necessários. Não há nesse caso o “não querer”, não há a liberdade, você terá que deixar parte dos seus bens aos herdeiros que talvez tão pouco se importem com você.
O atual fundamento da legítima, além de violar a autonomia privada, traz a presunção de necessidade dos herdeiros de forma absoluta, gerando desigualdade entre os herdeiros e incentivando a aquisição de patrimônio independentemente de mérito.
Outrossim, o Estado, ao presumir que o indivíduo teria a intenção de deixar seus bens para o rol estabelecido pela lei, está adotando uma conduta que anula severamente a vontade individual, mesmo que permita que haja a elaboração de um testamento, pois não será possível que os herdeiros necessários sejam privados da herança, mesmo que essa seja a vontade do de cujus, sendo que apesar haver os institutos da indignidade e deserdação, nos mesmos não é a vontade do indivíduo que impera, e sim a do magistrado, um terceiro alheio as complexidades inerentes a cada núcleo familiar.
3. A LEGÍTIMA E A CRIAÇÃO DE PARASITAS SOCIAIS
A sucessão necessária leva ao parasitismo social, supondo o desinteresse dos herdeiros necessários no desenvolvimento de atividade econômica enquanto esperam a morte do titular do patrimônio. Além disso, é possível que, mesmo dentro do rol de herdeiros necessários, nem todos eles possuam as mesmas condições patrimoniais para permitir que a herança seja distribuída de modo isonômico e estanque como pretende o legislador. Assim, não deveria a lei estabelecer o limite fixo de indisponibilidade de 50% (cinquenta por cento) da herança e divisão igualitária entre os herdeiros necessários se, no caso concreto, as necessidades de tais herdeiros se mostrarem distintas ou, até mesmo, inexistentes. Por outro lado, nada impediria que na ausência de vulnerabilidade patrimonial dos herdeiros necessários, o autor da herança destinasse os seus bens a quem bem lhe aprouvesse, inclusive a outros membros familiares ou até mesmo em favor de terceiros e entidades assistenciais do Estado.
É inegável que a legítima acaba por estimular o ócio dos sucessores em detrimento da realização de atividades individuais em busca do próprio sustento, gerando um desincentivo ao trabalho, esforço que em menor ou maior grau, também não deixa de ser uma expressão da dignidade humana. Acerca do tema ensina Flávio Tartuce:
“a liberdade de testar desenvolve a iniciativa individual, porque, quando o sujeito sabe que não pode contar com a herança, procura desempenhar atividades para lhe dar o devido sustento. De outra forma, haveria um efeito no inconsciente coletivo pela necessidade do trabalho e da labuta diária” (TARTUCE, 2017).
O que acontece na legítima dos herdeiros necessários é que muitas vezes (e por que não dizer na maioria) quem acaba recebendo a herança são pessoas que não precisam dela e não as pessoas que, por conta do falecimento de alguém, sofrem danos patrimoniais.
Logo, não é argumento plausível o de que a legítima busca preservar a instituição da família, pois “o que é mais importante em uma relação familiar é o laço de solidariedade, não a transmissão patrimonial.” (ROSENVALD; FARIAS, 2015, p. 30). Além de que, é tema que gera discussões e disputas no seio familiar.
“Com dados da sociedade francesa de 1817, em que a expectativa de vida do homem era de 39 anos e 5 meses - e já em 1984 era de 70 anos e 6 meses para os homens, e de 78 anos e 2 meses para mulheres-, constatou que, no século XIX, os descendentes herdavam de seus antecedentes aos 14 anos, já nos dias de hoje, o mesmo ocorre aos 50 ou até mesmo aos 60 anos. Solidifica assim a opinião de que, hoje, na idade em que as pessoas herdam, elas já possuem independência financeira e não mais necessitam do auxílio familiar.” (TEIXEIRA, 2015, p. 397)
Não se pode falar em preservar a família quando quem acaba recebendo o quinhão da herança é alguém que se quer é considerado, de forma psicológica, um familiar. O conceito de família hoje em dia é muito amplo, porém, o rol das sucessões legítimas no código civil não consegue tratar de todo tipo de família já que fica limitado aos ascendentes aos descendentes e ao cônjuge e o testamento, apesar de parecer ampliar a margem de quem pode receber algo do falecido, na verdade diminui, já que hoje em dia existem vários tipos de família e estes vivem, por não terem leis específicas para sua proteção, à margem da lei. Estes que vivem à margem da lei não serão protegidos pelo código civil e quem pode receber a herança à contra gosto do falecido, os herdeiros necessários, que provavelmente não ajudarão em nada aos não amparados pela lei. Ou seja, tanto não são amparados os que ficam desamparados pela morte de alguém como também aqueles que não são amparados pela lei, criando assim uma verdadeira fábrica de vagabundos que não deveriam receber um quinhão se quer.
4. A HERANÇA FAMILIAR COMO RAZÃO DE DISCÓRDIA EM NÚCLEOS FAMILIARES
É cediço que quando se trata de dividir herança, diversos problemas surgem nos núcleos familiares. Isto porque a ambição do herdeiros, que muitas vezes não necessitam daquela herança, os colocam em situações intrigantes para poder obter a posse dos bens do falecido.
São inúmeros os casos em que a partilha dos bens da herança gera problemas entre os beneficiários, especialmente quando há casos de usufruto, propriedades alugadas ou usadas pelos herdeiros.
Nesse tipo de caso, o que geralmente ocorre é que um ou mais herdeiros estão em desacordo quanto à partilha dos bens, o que pode gerar inúmeras brigas e desentendimentos durante as reuniões familiares sobre o tema.
Da mesma posição se filiam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2020, p. 37), os quais questionam a eficácia social e a justiça da legítima com a conformação atual, uma vez que o que se verifica na realidade são muitas ações judiciais em virtude da discórdia entre os herdeiros e parentes.
Assim, poderia, talvez, o legislador resguardar a necessidade da preservação da legítima apenas enquanto os herdeiros fossem menores, ou caso padecessem de alguma causa de incapacidade, situações que justificariam a restrição à faculdade de disposição do autor da herança.
5. CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, podemos observar que a Sucessão Legítima é capaz de promover mais problemas do que soluções. Por essa razão importa que essa modalidade sucessória seja repensada, para que assim a vontade do falecido e a sua liberdade sejam, de fato, amparadas.
A ideia, a princípio, não é de extinguir a Legítima, mas sim reduzi-la.
Neste cenário, eu não poderia deixar de mencionar as propostas feitas por Ana Luiza Maia Nevares (2020) para adaptação da legítima:
I. Defende a autora a primazia da tutela dos vulneráveis, com reserva rígida para filhos dependentes, idosos e deficientes, sendo que aos demais herdeiros necessários restaria o direito de reclamar a legítima em caso de terem sido excluídos da herança por testamento e se encontrarem desamparados por ocasião da abertura da sucessão, cabendo ao juiz julgar tal requerimento com base em critérios fixos determinados por lei.
II. Sugere também, que no lugar de assegurar uma parcela rígida aos herdeiros necessários, sejam garantidos alimentos legítimos aos parentes próximos, necessários para uma existência digna; que seja permitida a conversão da reserva hereditária em dinheiro, a fim de ampliar as prerrogativas do testador, favorecendo um melhor planejamento sucessório; bem como que se admita a deserdação por abandono afetivo voluntário também quando caracterizada quebra dos deveres de solidariedade familiar;
III. Por fim traz como outras sugestões, a proteção dos idosos dependentes, por meio de tutela sucessória concorrencial para idosos dependentes em usufruto, e a ampliação do direito real de habitação com relação ao imóvel destinado à residência familiar para outros parentes que sejam dependentes dessa moradia, que o exercerão coletivamente, levando em consideração a pessoa do sucessor.
Muitas vezes, os herdeiros negligenciam todo o trabalho efetuado pelos ascendentes, indo contra a própria função social da herança. Nada mais justo, e até constitucional seria, que o autor da herança pudesse fazer uma avaliação prévia da situação em vida, do que seria mais proveitoso para a família e, indiretamente para a sociedade, tanto pelo aspecto de ver os mais necessitados atendidos, quanto na identificação dos mais aptos para figurar como herdeiro de seu patrimônio.
REFERÊNCIAS:
FURTADO, Francisco. Da necessidade de repensar a legitima. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66911/da-necessidade-de-repensar-a-legitima. Acesso em: 13 de junho de 2022.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Direito das Sucessões. V. 6. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro; DANTAS, Renata Marques Lima. Direito das sucessões e a proteção dos vulneráveis econômicos. Revista Brasileira de Direito Civil, Belo Horizonte, v. 11, p. 90, jan./mar. 2017. Disponível em https://ibdcivil.org.br/image/data/revista/volume11/rbdcivil11_09-art-04_roxana-/. Acesso em: 13/05/2022.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume 7. 6 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
DE FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: sucessões.3 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.
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