a) Reconhecimento de paternidade – a partir do momento em que se faz um testamento reconhecendo a paternidade, este não pode ser revogado, eis que o ato de reconhecimento já foi praticado, já surtiu efeito.b) Nomeação de tutor – nomear um responsável para cuidar da pessoa do menor e de administrar os seus bens, cuidando de sua educação e assistência, como se fosse o próprio pai.c) Deserdação - ato pelo qual a pessoa exclui da herança legítima um ou mais de seus herdeiros.d) Instituir fundações – deixar determinado patrimônio para que seja aplicado em fundações, em benefícios de terceiros.
“Art. 1.857. (...) § 2º São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado”
- Trata-se de um negócio jurídico sui generis e mortis causa, ou seja, é uma manifestação de vontade, com conteúdo lícito, que visa regulamentar o interesse do envolvido em uma finalidade específica, após sua morte. Os efeitos que ela produz somente valerão após a sua morte, antes disso, é ineficaz.
- Além disso, ela se dá de modo unilateral, sendo aperfeiçoada com a penas uma única manifestação de vontade, que é a do falecido.
- É um negócio jurídico formal e solene, havendo norma específica que contém todas as formalidades necessárias para a sua validade.
- Trata-se de ato solene e gratuito, inexistindo benefício para o autor da herança, o que acarreta a interpretação restritiva.
- Outrossim, também possui caráter revogável, uma vez que o testador pode revogar ou modificar o testamento a qualquer tempo.
- Com a qualidade personalíssima, ninguém pode testar conjuntamente em um mesmo instrumento ou por procuração.
“Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade”
5. CONTEÚDO PATRIMONIAL DO TESTAMENTO
Toda pessoa que goze de capacidade civil plena pode testar, desde que não haja desrespeito à sucessão legítima, sob pena de ocorrer redução da disposição testamentária.
“Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento”
6. PRAZO PARA ANULAÇÃO DO TESTAMENTO
“Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro”
7. MODALIDADES DE TESTAMENTO
Código Civil prevê testamentos ordinários ou comuns e especiais ou emergenciais:Apenas as modalidades já previstas em lei são admitidas:“Art. 1.862. São testamentos ordinários:I - o público;II - o cerrado;III - o particular”“Art. 1.886. São testamentos especiais:I - o marítimo;II - o aeronáutico;III - o militar"
“Art. 1.887. Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados neste Código”
Além disso, é vedado o testamento feito de forma conjunta em um mesmo instrumento:
“Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo”
7.1. TESTAMENTOS ORDINÁRIOS OU COMUNS
I. O PÚBLICO
O testamento público traz mais confiança para as partes envolvidas, pois é lavrado pelo Tabelião de Notas ou seu substituto.
“Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.§ 1º Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:I - data e local de sua realização;II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato”
“Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião”
I.I DO TERRITÓRIO
Embora não haja competência territorial para a elaboração de escrituras públicas, é o testador de outro Município que deve se deslocar, não o tabelião. Conforme dispõe a Lei nº 8.935/94, “Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação”.
I.II DAS PESSOAS ANALFABETAS, DOENTES OU COM LIMITAÇÕES
“Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias”
“Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas”
“Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento”
II. O CERRADO
No testamento cerrado, o conteúdo permanece em sigilo até a morte do testador.
• Desvantagens: Deterioração do documento pode levar à não produção de efeitos.
“Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador”
“Art. 1.868. (...) Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as páginas”
“Art. 1.869. O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado”
“Art. 1.869. (...) Parágrafo único. Se não houver espaço na última folha do testamento, para início da aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstância no auto”
“Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo”
A tradução será feita na execução do testamento.
II.II DAS PESSOAS ANALFABETAS OU COM LIMITAÇÕES
Cegos e analfabetos não podem dispor de seus bens por testamento cerrado:
“Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler”
“Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede”
II.III DA APROVAÇÃO
“Art. 1.874. Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue”
II.IV DA ABERTURA
“Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade”
II.V REVOGAÇÃO
“Art. 1.972. O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado”
III. PARTICULAR
“Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos”
CPC/2015, “Art. 737. A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.§ 1º Serão intimados os herdeiros que não tiverem requerido a publicação do testamento.§ 2º Verificando a presença dos requisitos da lei, ouvido o Ministério Público, o juiz confirmará o testamento.§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao codicilo e aos testamentos marítimo, aeronáutico, militar e nuncupativo.§ 4º Observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos do art. 735”
“Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado”
“Art. 1.878. (...) Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade”
III.III DAS SITUAÇÕES EXEPCIONAIS
“Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz”
“Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam”
CPC, “Art. 737. A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.§ 1º Serão intimados os herdeiros que não tiverem requerido a publicação do testamento.§ 2º Verificando a presença dos requisitos da lei, ouvido o Ministério Público, o juiz confirmará o testamento.§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao codicilo e aos testamentos marítimo, aeronáutico, militar e nuncupativo”
“Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado”
OBS: A viagem pode ser marítima, lacustre ou fluvial.
“Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente”
O CC prevê uma inovação para dar mais segurança jurídica à última vontade do falecido.
“Art. 1.888. (...) Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo”
I.I DO TESTAMENTEIRO
O comandante passa a figuar o pepel de testamenteiro legal, sendo o responsável pela guarda do testamento.
“Art. 1.890. O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo”
I.II DA VALIDADE
“Art. 1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária”Frisa-se que a embarcação deve ser nacional. As regras valem também para o clandestino e para o náufrago.
“Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento”
III. O MILITAR
“Art. 1.893. O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas§ 1º Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que de graduação ou posto inferior.§ 2º Se o testador estiver em tratamento em hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.§ 3º Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir”
“Art. 1.894. Se o testador souber escrever, poderá fazer o testamento de seu punho, contanto que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presença de duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente, que lhe faça as vezes neste mister. Parágrafo único. O auditor, ou o oficial a quem o testamento se apresente notará, em qualquer parte dele, lugar, dia, mês e ano, em que lhe for apresentado, nota esta que será assinada por ele e pelas testemunhas”
“Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas. Parágrafo único. Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento”
“Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal”
Codicilo pode ser um meio de nomeação ou substituição de testamenteiros.
“Art. 1.883. Pelo modo estabelecido no art. 1.881, poder-se-ão nomear ou substituir testamenteiros”
“Art. 1.998. As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança; mas as de sufrágios por alma do falecido só obrigarão a herança quando ordenadas em testamento ou codicilo”
“Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico”
“Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: (...) II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado”
“Art. 1.884. Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar ou modificar”
“Art. 1.885. Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado”
V Jornada de Direito Civil - Enunciado 528: “É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado "testamento vital", em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade”
10. CONTEÚDO E INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO (apenas disposições)
I. CONTEÚDO DO TESTAMENTO
“Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo”
“Art. 1.898. A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-seá por não escrita”
“Art. 1.900. É nula a disposição:I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;V - que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802”
“Art. 1.901. Valerá a disposição:I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;II - em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado”
“Art. 1.909. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação. Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício”
II. INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO
“Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador”
“Art. 1.902. A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do lugar do domicílio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade. Parágrafo único. Nos casos deste artigo, as instituições particulares preferirão sempre às públicas”
“Art. 1.903. O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria referir-se”
“Art. 1.904. Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção disponível do testador”
“Art. 1.905. Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros coletivamente, a herança será dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos e os grupos designados”
“Art. 1.906. Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da vocação hereditária”
“Art. 1.907. Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros”
“Art. 1.908. Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto, dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros legítimos”
“Art. 1.910. A ineficácia de uma disposição testamentária importa a das outras que, sem aquela, não teriam sido determinadas pelo testador”
“Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima”
“Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade”
“Art. 1.848. (...) § 1º Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa”
“Art. 1.848. (...) § 2º Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros”
“Art. 1.911. (...) Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros”

Comentários
Postar um comentário
Faça um comentário dizendo se gostou ou não. Sinta-se a vontade para fazer recomendações de conteúdo para as próximas postagens.