DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA - OS LEGADOS E O DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATÁRIOS


PARTE II - OS LEGADOS

1. INTRODUÇÃO

     Um legado é uma propriedade dada por testamento. Historicamente, o termo herança foi usado para bens pessoais cedidos por testamento e planejador para bens imóveis. Hoje, as duas palavras são usadas indistintamente. A palavra legar é uma forma verbal para o ato de fazer um legado.

    Legado = disposição sucessória realizada a título singular - especificidade.
    Testamento = disposição sucessória a título universal.
“Art. 1.913. Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou à herança ou ao legado”

2. ESPÉCIES DE LEGADO 

• Legado de coisa alheia 

• Legado de coisa comum 

• Legado de coisa genérica 

• Legado de coisa singular 

• Legado de coisa localizada 

• Legado de crédito e de quitação de dívida 

• Legado de alimentos 

• Legado de usufruto 

• Legado de imóvel 

• Legado de dinheiro 

• Legado alternativo 

• Legado puro ou simples e com elementos acidentais

3. LEGADO DE COISA ALHEIA

“Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão”

4. LEGADO DE COISA COMUM 

“Art. 1.914. Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado”
    Se a coisa legada for comum, pertencendo em parte ao testador, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado, conforme explicitado no art. 1.914 (CC). A parte que não for do disponente, nulo será o mesmo, por versar sobre bem alheio. A parte que versar sobre coisa alheia poderá contar com as exceções citadas acima, para que torne válido o legado.¹

5. LEGADO DE COISA GENÉRICA

    Quando o legado for de coisa genérica ou que se determine pelo gênero, o qual será cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados, pois o testamenteiro se torna responsável por adquiri-lo até o limite do espólio, podendo este escolher, não precisando ser o melhor, nem o pior.¹
“Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador”

“Art. 1.929. Se o legado consiste em coisa determinada pelo gênero, ao herdeiro tocará escolhê-la, guardando o meio-termo entre as congêneres da melhor e pior qualidade”
“Art. 1.930. O estabelecido no artigo antecedente será observado, quando a escolha for deixada a arbítrio de terceiro; e, se este não a quiser ou não a puder exercer, ao juiz competirá fazê-la, guardado o disposto na última parte do artigo antecedente”
“Art. 1.931. Se a opção foi deixada ao legatário, este poderá escolher, do gênero determinado, a melhor coisa que houver na herança; e, se nesta não existir coisa de tal gênero, dar-lhe-á de outra congênere o herdeiro, observada a disposição na última parte do art. 1.929”

6. LEGADO DE COISA SINGULAR 

"Art. 1.916. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente”

     Se a coisa existir em menor quantidade no momento de abertura da sucessão, legado permanece eficaz

7. LEGADO DE COISA LOCALIZADA

“Art. 1.917. O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só terá eficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório”
    O testador deverá indicar as suas características, singularizando-a, individualizando-a dentre todas as coisas que existam no mesmo gênero, só terá efeito e eficácia, se o bem for encontrado ou pertencer ao de cujus (DINIZ, 2012).¹

8. LEGADO DE CRÉDITO E QUITAÇÃO DE DÍVIDA

    "O legado que tem por objeto um título de crédito é transferido pelo testador ao legatário (CC, art. 1.918, §1º), que alcançará a quantia do crédito existente na abertura da sucessão, mais os juros vencidos desde a morte do testador, a menos que haja declaração em contrário neste sentido.

    Trata-se de um título de crédito possuído pelo testador o qual terceira pessoa lhe deve, que será transferido ao legatário. Não há necessidade de o devedor concordar com a transferência da titularidade do credor, porque, o que lhe compete, é adimplir a obrigação que assumiu com o ato jurídico. O espólio não responderá pela exigibilidade do crédito ou mesmo pela solvência ou insolvência do devedor."¹

“Art. 1.918. O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador
§ 1º Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo.
§ 2º Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento”

     "Outra espécie de legado, no que concerne ao objeto, é o de quitação de dívida (legatum liberationis), previsto no artigo 1.918 do Código Civil. O devedor é o legatário e seu credor é o testador, que perdoa a dívida por intermédio de seu testamento, que funciona como instrumento de exoneração.

    Observa-se quando o testador, na condição de credor do legatário, deixa-lhe como legado, em cédula testamentária, a quitação de suas dívidas. Opera-se então, como se o testador recebesse o pagamento, no entanto, não abrange dívidas posteriores a feitura do testamento. Se ao tempo da abertura do testamento o legatário nada dever, caduca-se o legado, tornando-o ineficaz quanto aos seus efeitos (VENOSA, 2010)."¹
9. LEGADO DE ALIMENTOS
“Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor”
    "É um legado de prestações periódicas. A prevalência deve ser da vontade do testador que, interpretada, pode ensejar que o legado de alimentos seja amplo ou restrito do que o expresso no artigo supramencionado.
    Não havendo tal distinção, poderá o testador instituir em favor do legatário o denominado legado de alimentos, isto é, valores considerados como indispensáveis à subsistência do legatário.
    Além da vontade do testador, devem-se levar em conta as forças da herança para a fixação do valor do legado de alimentos, inclusive, se o testador não dispôs sobre o quantum. A periodicidade, o termo e a condição, dependerão da vontade do autor da herança. O legado de alimentos constituirá ônus real se for expressamente vinculado a um imóvel, podendo o juiz, no silêncio do testador, apontar um imóvel para produzir os alimentos."¹

10. LEGADO DE USUFRUTO
“Art. 1.921. O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida”
    "Não obstante, vale ressaltar que usufruto é o direito real conferido a determinada pessoa de retirar, em caráter temporário, de coisa alheia, os frutos e utilidades que ela produz, sem alterar-lhe a substância. Assim, constata-se que o usufruto não se configura como espécie de limitação ao direito de propriedade, mas sim à posse direta, que é concedida a outrem, que poderá desfrutar do bem alheio, dele retirando os frutos e utilidades.
    Vale assinalar que, em se tratando de usufruto, o proprietário da coisa perde o jus utendi e jus fruendi, que são poderes intrínsecos ao domínio. Todavia, prima-se que o proprietário não perde a substância, o conteúdo de seu direito, que permanece em sua propriedade (VENOZA, 2010)."¹

11. LEGADO DE IMÓVEL
“Art. 1.922. Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador. Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado”
    "Considerando que os imóveis acrescidos depois do testamento são aquisições posteriores, não incluídas na manifestação de vontade do testador, o legatário não pode cogitar a inclusão em seu legado de propriedade formalizada pelo testador depois da sua facção testamentária."¹

12. LEGADO DE DINHEIRO
“Art. 1.925. O legado em dinheiro só vence juros desde o dia em que se constituir em mora a pessoa obrigada a prestá-lo”
    "Pertencem ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto de dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial, excluídos os acolhidos anteriormente. Não pertencem ao legatário, portanto, os frutos colhidos anteriormente ao falecimento do de cujus."²

13. LEGADO ALTERNATIVO
“Art. 1.932. No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção”
    "O legado alternativo é aquele que tem por objeto duas ou mais coisas, mas que dentre elas somente uma deverá ser entregue ao legatário e extingue-se com a prestação de apenas um. O poder de escolha da coisa que vai ser entregue cabe ao herdeiro, sendo ele o devedor, porém o testador pode dispor de forma diversa, transferindo o poder de escolha para um terceiro ou para o próprio legatário (OLIVEIRA, 1987). Caberá aos herdeiros o poder de escolha, caso o herdeiro ou legatário a quem couber esse poder vier a falecer antes de exercê-lo. Caducará o legado se o legatário falecer antes do testador, depois de ser feita a escolha, esta não poderá ser revogada, entretanto poderá ser anulada, caso tenha sido feita fora dos padrões estabelecidos."²

14. LEGADO PURO OU SIMPLES E COM ELEMENTOS ACIDENTAIS

• Legado puro ou simples 
• Legado condicional 
• Legado a termo ou a prazo 
• Legado modal ou com encargo

15. EFEITOS DO LEGADO E SEU PAGAMENTO
“Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo
§ 1º Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria
§ 2º O legado de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial”
“Art. 1.924. O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto esteja pendente a condição ou o prazo não se vença”
“Art. 1.926. Se o legado consistir em renda vitalícia ou pensão periódica, esta ou aquela correrá da morte do testador”
“Art. 1.927. Se o legado for de quantidades certas, em prestações periódicas, datará da morte do testador o primeiro período, e o legatário terá direito a cada prestação, uma vez encetado cada um dos períodos sucessivos, ainda que venha a falecer antes do termo dele”
“Art. 1.928. Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir. Parágrafo único. Se as prestações forem deixadas a título de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que outra coisa não tenha disposto o testador”
“Art. 1.933. Se o herdeiro ou legatário a quem couber a opção falecer antes de exercê-la, passará este poder aos seus herdeiros”
“Art. 1.934. No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram. Parágrafo único. O encargo estabelecido neste artigo, não havendo disposição testamentária em contrário, caberá ao herdeiro ou legatário incumbido pelo testador da execução do legado; quando indicados mais de um, os onerados dividirão entre si o ônus, na proporção do que recebam da herança”
“Art. 1.936. As despesas e os riscos da entrega do legado correm à conta do legatário, se não dispuser diversamente o testador”
“Art. 1.937. A coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e estado em que se achava ao falecer o testador, passando ao legatário com todos os encargos que a onerarem”
“Art. 1.938. Nos legados com encargo, aplica-se ao legatário o disposto neste Código quanto às doações de igual natureza”
16. CADUCIDADE DO LEGADO

    "A caducidade do legado é a sua ineficácia em razão de causas posteriores à sua instituição, que mesmo sendo feito de forma válida, perderá a razão de existir. Não se confunde com nulidade, caso em que o testamento nasce inválido.
    O legado quando válido poderá caducar por causas supervenientes de ordem subjetiva, quando faltar beneficiário, ou por ordem objetiva, quando faltar o objeto do legado. Nesses casos, verificado a caducidade o legado volta à massa do espólio.''²
“Art. 1.939. Caducará o legado: 
I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía; 
II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador; 
III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento; 
IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815; 
V - se o legatário falecer antes do testador”

INCISO I: Se o testador, ou algum terceiro deixado por ele, transformar a coisa legada ao ponto de mudar sua forma, isso demonstra que existe vontade do testador em revogar o legado. Ex: foi legado uma barra de outro, mas transformou-se em anéis.

INCISO II: Se após feito o testamento, o testador dispor da coisa legada por doação, permuta, por título gratuito ou oneroso, partilha, dação em pagamento, sub-rogação feita à terceiros, no todo ou em parte, haverá a caducidade. Desse modo o testador demostra sua mudança de vontade, e que não deseja mais fazer a liberalidade, ou seja, essa presunção é juris et de jure, não admitindo prova em contrário.

INCISO III: Quando o perecimento ocorrer por culpa comprovada do herdeiro ou legatário, o beneficiário estará autorizado a postular o direito a ressarcimento, respondendo este por perdas e danos. Porém se o perecimento ocorrer por culpa de terceiro, o legatário não poderá acioná-lo no intuito de receber o valor da coisa legada, pois esta ação compete somente aos herdeiros e o testador. E no caso em que o objeto da coisa legada deixa de existir por destruição, perda, incêndio, inutilização, resolve-se o legado, havendo a caducidade da liberalidade, assim o legatário não terá o direito de reclamar o pagamento do valor da coisa, pois se desaparece o objeto, caduca o legado por falta deste.

INCISO IV: Presume-se que o testador não queria deixar a coisa legada para uma pessoa que se mostrasse indigna, atentando assim contra sua honra, liberdade, integridade. Torna-se ineficaz cláusula que beneficia o legatário, desde que prove, por um dos interessados que, depois de feito o testamento, praticou um dos atos referidos no artigo 1.814 do Código Civil, tal indignidade deve ser declarada por sentença que declarará a exclusão do legatário.

INCISO V: Se o legatário vier a falecer antes da sucessão do testador, haverá a caducidade, pois desaparece o sujeito da liberalidade. O legado não pode subsistir por ser intuito personae, ou seja, a intenção do testador era de beneficiar o legatário e não seus eventuais sucessores, assim sendo, os descendentes do legatário não podem reclamar o legado

Caducado o legado pela morte antecipada do legatário, a coisa legada permanece no acervo hereditário, passando assim para os herdeiros legítimos.

“Art. 1.940. Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem, subsistirá quanto às restantes; perecendo parte de uma, valerá, quanto ao seu remanescente, o legado”
PARTE III - DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATÁRIOS

1. INTRODUÇÃO

    "Quando vários herdeiros, pela mesma cláusula do testamento, forem herdeiros de partes não determinadas, e se algum deles não puder ou não quiser aceitar a sua parte, essa acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.
    O direito de acrescer ocorre no momento em que vários herdeiros, pela mesma cláusula testamentária, em partes não determinadas, ficam com a parte que caberia a outro co-herdeiro (herdeiro que juntamente com outros é chamado a concorrer a sucessão) pelo fato deste não puder ou não quiser aceitá-la.
    Exemplo: Se o testador João nomeou José e Marcos como herdeiros da metade do seu acervo, e , com a abertura da sucessão José não quer aceitar a herança, Marcos ficará com essa parte além da sua. Isto se João (testador) não tiver determinado um substituto para José, pois a substituição exclui o acréscimo."³

1.1 DIREITO DE ACRESCER AOS CO-LEGATÁRIOS

    "O direito de acrescer caberá aos co-legatários (pessoa chamada a receber o legado juntamente com outra), quando for chamada a receber conjuntamente a mesma coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de ser desvalorizado. Exemplo: Paula deixa sua casa para Marta e Mariane."³
“Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto”
“Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização”
“Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeirosou co-legatários conjuntos. 
Parágrafo único. Os co-herdeiros ou co-legatários, aos quais acresceu o quinhão daquele que não quis ou não pôde suceder, ficam sujeitos às obrigações ou encargos que o oneravam”
“Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado. Parágrafo único. Não existindo o direito de acrescer entre os colegatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança”
“Art. 1.945. Não pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo separadamente da herança ou legado que lhe caiba, salvo se o acréscimo comportar encargos especiais impostos pelo testador; nesse caso, uma vez repudiado, reverte o acréscimo para a pessoa a favor de quem os encargos foram instituídos”
“Art. 1.946. Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos co-legatários. Parágrafo único. Se não houver conjunção entre os co-legatários, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos que faltarem, à medida que eles forem faltando”
PARTE IV - SUBSTITUIÇÃO TESTAMENTÁRIA

1. INTRODUÇÃO

    "A substituição testamentária é a disposição testamentaria na qual o disponente chama uma pessoa para receber, no todo ou em parte, a herança ou o legado, na falta ou após o herdeiro ou legatário nomeado em primeiro lugar, ou seja, quando a vocação deste ou daquele cessar por qualquer causa."4
“Art. 1.949. O substituto fica sujeito à condição ou encargo imposto ao substituído, quando não for diversa a intenção manifestada pelo testador, ou não resultar outra coisa da natureza da condição ou do encargo”
• Modalidades: 
Substituição vulgar ou ordinária 
Substituição recíproca 
Substituição fideicomissária

2. SUBSTITUIÇÃO VULGAR OU ORDINÁRIA
“Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira”
    "Dá-se a substituição vulgar quando o testador designa uma ou mais pessoas para ocupar o lugar do herdeiro, ou legatário, que não quiser ou não puder aceitar o benefício.
    Logo, a substituição vulgar só se realizará, abrindo-se a sucessão para o substituto, se o instituído premorrer ao testador, repudiar a herança ou o legado, ou for excluído por indignidade.
    A substituição vulgar pode favorecer um estranho, um parente sucessível, um herdeiro legítimo. Não se admite a nomeação de substituto para herdeiro necessário.
    Por conseguinte, a substituição vulgar pode ser simples ou singular, quando é designado um só substituto para um ou muitos herdeiros ou legatários instituídos; coletiva ou plural, quando há mais de um substituto, a serem chamados simultaneamente; e recíproca quando são nomeados dois ou mais beneficiários, estabelecendo o testador que reciprocamente se substituam.
    Ocorre a caducidade da substituição vulgar quando: 
a) o primeiro nomeado aceita a herança ou o legado; 
b) quando o substituto falece antes do instituído ou do testador; 
c) quando não se verifica a condição suspensiva imposta à substituição; 
d) quando o substituto se torna incapaz de receber por testamento, ou vem a renunciar a herança ou o legado."4

Art. 1.948. Também é lícito ao testador substituir muitas pessoas por uma só, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela.
3. SUBSTITUIÇÃO RECÍPROCA

    "A substituição recíproca é aquela em que o testador, ao instituir uma pluralidade de herdeiros ou legatários, os declara substitutos uns dos outros, para o caso de qualquer deles não querer ou não poder aceitar a liberalidade.
    Se os herdeiros ou legatários forem instituídos em partes iguais, entende-se que os substitutos receberão partes iguais no quinhão vago.
    Da mesma forma, se os herdeiros ou legatários forem instituídos em partes desiguais, a proporção dos quinhões, fixadas na primeira disposição, entender-se-á mantida na segunda (art. 1950, C.C, 1ª parte).
    Por outro lado, se com os herdeiros ou legatários, instituídos em partes desiguais, for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos (art.1950, C.C, 2ª parte)."4
“Art. 1.950. Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões fixada na primeira disposição entender-se-á mantida na segunda; se, com as outras anteriormente nomeadas, for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos”
4. SUBSTITUIÇÃO FIDEICOMISSÁRIA

    "A substituição fideicomissária ocorre no momento em que o testador nomeia um favorecido e, desde logo designa um substituto, que recolherá a herança, ou legado, depois daquele.
    O fiduciário recebe desde logo a posse e a propriedade de toda a herança ou de quota parte desta ou do legado, isto é, de coisa certa e determinada do espólio, transmitindo o recebido ao fideicomissário, depois de sua morte, do decurso de certo tempo ou sob certa condição (art. 1951, C.C).
    Verifica-se, no fideicomisso três personagens: 
a) o fideicomitente, que é o testador; 
b) o fiduciário chamado a suceder em primeiro lugar para cuidar do patrimônio deixado; 
c) fideicomissário, último destinatário da herança ou legado, e que os receberá por morte do fiduciário, ou realizada certa condição, ou se decorreu o tempo estabelecido pelo disponente.
    De acordo com o art. 1952 do Código Civil, só é cabível em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador, ou seja, em favor da prole eventual da pessoa por ele indicada. Mas se ao tempo da abertura da sucessão, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a nua propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito fiduciário pelo tempo previsto no testamento."4
“Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário”
“Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.
Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário”
“Art. 1.953. O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel
Parágrafo único. O fiduciário é obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados, e a prestar caução de restituí-los se o exigir o fideicomissário”
“Art. 1.958. Caduca o fideicomisso se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste último; nesse caso, a propriedade consolida-se no fiduciário”
“Art. 1.954. Salvo disposição em contrário do testador, se o fiduciário renunciar a herança ou o legado, defere-se ao fideicomissário o poder de aceitar.

Art. 1.955. O fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel a propriedade do fiduciário, se não houver disposição contrária do testador”
“Art. 1.956. Se o fideicomissário aceitar a herança ou o legado, terá direito à parte que, ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer”
“Art. 1.957. Ao sobrevir a sucessão, o fideicomissário responde pelos encargos da herança que ainda restarem”
“Art. 1.959. São nulos os fideicomissos além do segundo grau. Art. 1.960. A nulidade da substituição ilegal não prejudica a instituição, que valerá sem o encargo resolutório”

    "Por fim, para a caracterização da substituição fideicomissária, são necessários os seguintes requisitos:
1. Dupla vocação, devendo haver duas disposições do mesmo bem em favor de pessoas diferentes, que receberão a herança ou o legado, uma depois da outra;
2. Eventualidade da vocação do fideicomissário;
3. Sucessividade subjetiva nos bens herdados ou legados;
4. Capacidade testamentária passiva do fiduciário;
5. Obrigação do fiduciário de conservar a coisa fideicometida para depois restituí-la ao fideicomissário.

    4.1 DIREITOS E DEVERES DO FIDUCIÁRIO

    O fiduciário tem o direito de:
1. Ser titular de propriedade restrita e resolúvel;
2. Exercitar todos os direitos inerentes ao domínio;
3. Receber indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias;
4. Renunciar expressamente o fideicomisso;
5. Sub-rogar o fideicomisso para outros bens;
6. Ajuizar todas as ações que competem ao herdeiro.

    Por outro lado, o fiduciário tem os deveres de:
1. Proceder ao inventário dos bens gravados;
2. Prestar caução de restituir os bens fideicometidos;
3. Responder pelas despesas do inventário e pelo pagamento do imposto de transmissão “causa mortis”;
4. Responder pelas deteriorações da coisa que provierem de sua culpa ou dolo.
5. Conservar e administrar o bem sujeito ao fideicomisso e sob sua guarda;
6. Restituir a coisa fideicomitida, no estado em que se achar.

    4.2 DIREITOS E DEVERES DO FIDEICOMISSÁRIO
1. Ajuizar medidas cautelares de conservação dos bens antes de verificada a substituição;
2. Exigir, correlatamente ao dever do fiduciário, que este proceda ao inventário dos bens gravados e preste caução de restituí-los;
3. Receber, se aceitar a herança, ou legado, a parte que o fiduciário, em qualquer tempo, acrescer;
4. Recolher a herança ou o legado, como substituto do fiduciário, se este falecer antes do testador, renunciar a sucessão, ou dela for excluído, ou se a condição sob a qual o mesmo fiduciário foi nomeado não se verificar;
5. Renunciar herança ou legado e, com isso, acarretar a caducidade do fideicomisso.
6. Aceitar a herança ou o legado, se o fiduciário renunciá-los, salvo disposição em contrário do testador.

    Por outro lado, constituem deveres do fideicomissário:
1. Responder pelos encargos da herança que ainda restarem quando vier à sucessão;
2. Indenizar o fiduciário pelas benfeitorias úteis e necessárias, que aumentarem o valor da coisa fideicometida.

5. CADUCIDADE DO FIDEICOMISSO

    A caducidade do fideicomisso advém de causas alheias à vontade do fideicomitente ou testador, pois elas ocorrem em razão de fatos supervenientes a facção testamentária.
1. Incapacidade testamentária passiva, ou exclusão do fideicomissário, ou ainda, se ele falecer antes do testador;
2. Falecimento do fideicomissário depois do testador, mas antes do fiduciário, ou antes da realização do termo ou da condição resolutória do direito deste último;
3. Renúncia da herança ou do legado feita pelo fideicomissário, que só pode operar depois da abertura da substituição;
4. Perecimento total do bem sujeito ao fideicomisso, sem que tenha havido culpa ou dolo do fiduciário, e desde que não ocorra sub-rogação no valor do seguro estipulado sobre a coisa;
5. Conversão do fideicomisso em usufruto, se o fideicomissário já houver nascido ao tempo da morte do testador.

6. NULIDADE DO FIDEICOMISSO

    Nula será a disposição testamentária em que o fideicomitente determinar que o fideicomissário entregue a terceiro os bens que recebeu do fiduciário.
    Dessa forma, é proibido o fideicomisso além do segundo grau."4

PARTE V - INEFICÁCIA DO TESTAMENTO

1. INTRODUÇÃO
    A ineficácia do testamento pode se dar de várias formas: Revogação, Rompimento ou Redução.
    Importa destacar que a revogabilidade é uma das características do testamento. 
“Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito”

2. MODALIDADES DE REVOGAÇÃO 

    A revogação pode ocorrer de modo tácito ou expresso.

Expressa = clara declaração de vontade revogando o testamento.
Tácita = novo testamento em claro conflito com o anterior ou com disposição do mesmo conteúdo do anterior.

    Além disso, ela pode ser total ou parcial.
“Art. 1.970. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.Parágrafo único. Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior”
“Art. 1.971. A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos”
“Art. 1.972. O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado”

3. ROMPIMENTO DO TESTAMENTO

    "A ruptura do testamento ocorre quando há a superveniência de uma circunstância relevante, capaz de alterar a manifestação de vontade do testador como, por exemplo, o aparecimento de um herdeiro necessário.
    O rompimento do testamento é determinado pela lei, na presunção de que o testador não teria disposto de seus bens no testamento da forma que fez se soubesse da existência de tal herdeiro. O rompimento, no entanto, independe de vontade do testador; é determinado pela lei."5
VIII Jornada de Direito Civil - Enunciado 643: “O rompimento do testamento (art. 1.973 do Código Civil) se refere exclusivamente às disposições de caráter patrimonial, mantendo-se válidas e eficazes as de caráter extrapatrimonial, como o reconhecimento de filho e o perdão ao indigno”
“Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador”
    FLÁVIO TARTUCE traz um exemplo polêmico:
Casal sem filhos se submete a um tratamento para fertilização in vitro, mas, antes de se proceder à reprodução assistida, e depois da coleta do material genético, o marido falece, deixando testamento contemplando seus sobrinhos com a totalidade de sua parte disponível. Esposa prossegue com o tratamento e dá à luz uma criança. Rompe-se ou não o testamento?
“Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários”
“Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte”
4. REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS

        O Código Civil preserva a legítima de 50% em favor dos herdeiros necessários. Caso o testamento fira a legítima, poderá haver uma redução das disposições testamentárias.
“Art. 1.966. O remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, quando o testador só em parte dispuser da quota hereditária disponível”
“Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.
§1º Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.
§2º Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente.”
Art. 1.968. Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a redução, far-se-á esta dividindo-o proporcionalmente.
§1º Se não for possível a divisão, e o excesso do legado montar a mais de um quarto do valor do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na parte disponível; se o excesso não for de mais de um quarto, aos herdeiros fará tornar em dinheiro o legatário, que ficará com o prédio.
§2º Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário, poderá inteirar sua legítima no mesmo imóvel, de preferencia aos outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor.

PARTE VI - TESTAMENTEIRO (apenas dispositivos)

    • Testamentaria é atribuição exercida pelo testamenteiro

1. NATUREZA JURÍDICA    

“Art. 1.985. O encargo da testamentaria não se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é delegável; mas o testamenteiro pode fazer-se representar em juízo e fora dele, mediante mandatário com poderes especiais”
2. NOMEAÇÃO
“Art. 1.984. Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete a um dos cônjuges, e, em falta destes, ao herdeiro nomeado pelo juiz” 

• Testamenteiro pode não ter sido nomeado pelo testador 
• Nomeação pode se dar por testamento e codicilo 
• Entende-se que companheiros também estão incluídos 
• Expressão “um dos cônjuges” deveria ser substituída por “cônjuge supérstite”


• E se não houver herdeiros?
    LÓVIS BEVILÁQUA: legatário com maior quinhão ou maior idoneidade

• E se os herdeiros forem incapazes? 
    O Juiz nomeia pessoa de sua confiança


3. MODALIDADES
“Art. 1.976. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade”
• Modalidades: 
1. Testamentaria singular.
2. Testamentaria plural.
2.1 Solidária = atuação isolada de qualquer testamenteiro.
2.2 Conjuntiva = atuação sempre conjunta de todos os testamenteiros.
2.3 Testamentaria padrão, em caso de omissão do testamento.
2.4 Fracionária = atuação de cada testamenteiro de forma divisível.
2.5 Sucessiva = atuação dos testamenteiros em substituição sucessiva.

• Classificação quanto à extensão da atuação:
1. Testamenteiro universal = Tem a posse e a administração da herança ou de parte dela, não havendo cônjuge ou herdeiros necessários.
2. Testamenteiro particular = Atuação se restringe à fiscalização da execução testamentária.
“Art. 1.977. O testador pode conceder ao testamenteiro a posse e a administração da herança, ou de parte dela, não havendo cônjuge ou herdeiros necessários. Parágrafo único. Qualquer herdeiro pode requerer partilha imediata, ou devolução da herança, habilitando o testamenteiro com os meios necessários para o cumprimento dos legados, ou dando caução de prestá-los. Art. 1.978. Tendo o testamenteiro a posse e a administração dos bens, incumbe-lhe requerer inventário e cumprir o testamento”
4. ATRIBUIÇÕES E EFEITOS

• Importante: exercício da testamentaria não é obrigatório e depende da aceitação do testamenteiro
 ▫ Se aceitar, tem que exercê-la.
 ▫ Se não aceitar, função é assumida por cônjuge ou companheiro, ou herdeiro nomeado pelo juiz.

• Responsabilidade do testamenteiro: 
▫ Em relação aos herdeiros = Prestação de contas abrangendo haveres entregues, danos causados por sua culpa, prejuízos por omissão etc. 
▫ Em relação aos legatários = Tudo que envolva o cumprimento dos legados, desde as diligências necessárias para encontrar os legatário à efetiva entrega do bem 
▫ Em relação a uns e outros = Defesa do testamento e responsabilidade por omissão culposa 
▫ Em face do Fisco = Recolhimento dos tributos devidos
“Art. 1.981. Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos, defender a validade do testamento”
“Art. 1.979. O testamenteiro nomeado, ou qualquer parte interessada, pode requerer, assim como o juiz pode ordenar, de ofício, ao detentor do testamento, que o leve a registro”
“Art. 1.980. O testamenteiro é obrigado a cumprir as disposições testamentárias, no prazo marcado pelo testador, e a dar contas do que recebeu e despendeu, subsistindo sua responsabilidade enquanto durar a execução do testamento”
“Art. 1.983. Não concedendo o testador prazo maior, cumprirá o testamenteiro o testamento e prestará contas em cento e oitenta dias, contados da aceitação da testamentaria. Parágrafo único. Pode esse prazo ser prorrogado se houver motivo suficiente”
“Art. 1.986. Havendo simultaneamente mais de um testamenteiro, que tenha aceitado o cargo, poderá cada qual exercê-lo, em falta dos outros; mas todos ficam solidariamente obrigados a dar conta dos bens que lhes forem confiados, salvo se cada um tiver, pelo testamento, funções distintas, e a elas se limitar”
“Art. 1.987. Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento. Parágrafo único. O prêmio arbitrado será pago à conta da parte disponível, quando houver herdeiro necessário”
“Art. 1.989. Reverterá à herança o prêmio que o testamenteiro perder, por ser removido ou por não ter cumprido o testamento”
“Art. 1.988. O herdeiro ou o legatário nomeado testamenteiro poderá preferir o prêmio à herança ou ao legado”

“Art. 1.990. Se o testador tiver distribuído toda a herança em legados, exercerá o testamenteiro as funções de inventariante”

5. CESSAÇÃO TESTAMENTÁRIA

    I. Pela conclusão do encargo, tendo sido executada a vontade do de cujus 
    II. Pelo esgotamento do prazo, salvo prorrogação 
    III. Pela morte do testamenteiro 
    IV. Pela renúncia 
    V. Pela superveniência de motivo que incapacite o testamenteiro para a testamentaria 
    VI. Pela destituição por decisão judicial 
    VII.Pela anulação do testamento





 REFERÊNCIAS:

¹ JUS.COM. Dos Legados. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64345/dos-legados/2. Acesso em: 19 de junho de 2022.

² JURÍDICO, Conteúdo. Apontamentos a respeito dos legados. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52536/apontamentos-a-respeito-dos-legados#:~:text=Legado%20de%20dinheiro%3A,ao%20falecimento%20do%20de%20cujus. Acesso em: 19 de junho de 2022.

³ LEGAIS, Normas. Direito de acrescer herdeiros e legatários. Disponível em: http://www.normaslegais.com.br/juridico/direito-de-acrescer-herdeiros-legatarios.html#:~:text=O%20direito%20de%20acrescer%20ocorre,ou%20n%C3%A3o%20quiser%20aceit%C3%A1%2Dla. Acesso em: 19 de junho de 2022.

4 JUS.COM. Subscrição testamentária. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34617/substituicao-testamentaria. Acesso em: 19 de junho de 2022.

5 https://jpmaj.jusbrasil.com.br/artigos/152848076/do-rompimento-do-testamento

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